Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 80 - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
- I a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- II a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
- III o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
- IV dotações orçamentárias;
- V doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
- VI outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º - A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00.
Nota: De acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23, revoga-se em 2033, o art. 80, II.