Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art. 82 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º - (Revogado).
Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03
Redação anterior:
§ 1º - Para o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se
aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso
IV, da Constituição.
Nota: De acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23, revoga-se em 2033, o art. 82, § 2º.