Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

Verbas não incidentes

Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88, art. 6°

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99, art. 39 (Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física)

Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 5º

Férias

 

VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 24/04/09, DOU DE 15/05/09
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: Não incide Imposto de Renda sobre verbas recebidas em decorrência de obrigação de reintegração convertida, por força de sentença judicial trabalhista, em indenização por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso V, Parecer Normativo Cosit Nº 1, de 8 de agosto de 1995.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA
Chefe da Divisão

 

AUXÍLIO CRECHE
Ato Declaratório nº 2, de 27/08/10, DOU de 17/09/10, da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1752/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/09/2010, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio creche".
JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.019.017/PI (DJe 29/04/2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ 20/10/2009), Resp nº 1.108.113 (DJ 4/2/2010), Resp nº 1.165.034/MT, (DJ 13/11/2009), Resp nº 625.506/RS (DJ 06/03/2007).
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

 

ALIMENTAÇÃO FORNECIDA GRATUITAMENTE

O Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 15/04/15, DOU de 16/04/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Estende-se também para o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.