Departamento Pessoal
Tributação
Imposto de Renda - PF
IRRF
Verbas não incidentes
Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88, art. 6°
Decreto
nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99, art. 39 (Regulamento do Imposto de Renda -
Pessoa Física)
Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01,
art. 5º
Férias
- VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 24/04/09, DOU DE 15/05/09
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
- EMENTA: Não incide Imposto de Renda sobre verbas recebidas
em decorrência de obrigação de reintegração convertida, por força de sentença
judicial trabalhista, em indenização por rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39,
inciso XX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso V, Parecer
Normativo Cosit Nº 1, de 8 de agosto de 1995.
- MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA
- Chefe da Divisão
- AUXÍLIO CRECHE
- Ato Declaratório nº 2, de 27/08/10, DOU de 17/09/10, da Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional
- A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi
conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e
do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação
do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1752/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo
Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16/09/2010,
DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de
interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante:
- "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de
renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio creche".
- JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.019.017/PI (DJe 29/04/2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ
20/10/2009), Resp nº 1.108.113 (DJ 4/2/2010), Resp nº 1.165.034/MT, (DJ 13/11/2009),
Resp nº 625.506/RS (DJ 06/03/2007).
- ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA GRATUITAMENTE
O Ato
Declaratório Interpretativo nº 3, de 15/04/15, DOU de 16/04/15, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a isenção do rendimento referente à
alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Estende-se
também para o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais
civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.