Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregador
Contribuição de Terceiros
SENAI
Tem por objetivo organizar e administrar escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte ferroviário e metroviário, e comunicações.
A alíquota é de 1% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos seus empregados.
São contribuintes:
Estão isentas desta contribuição:
SENAI - Contribuição Adicional:
As indústrias, empresas de comunicação, transportes e pesca, com mais de 500 empregados, devem recolher mensalmente a Contribuição Adicional do SENAI. O recolhimento é calculado com base em 0,2% sobre o valor total das remunerações mensais pagas aos empregados e recolhe-se diretamente ao SENAI ou Banco do Brasil em guia própria. Havendo convênio SENAI/Empresa a contribuição poderá ser reduzida pela metade. Ainda, esse adicional poderá ser revertido às empresas na forma de concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento profissional de seu pessoal no Brasil e no exterior (Art. 6º, Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/42)
O Art. 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/42, diz:
" A contribuição dos estabelecimentos (grifo nosso) que tiverem mais de 500 operários será acrescida de vinte por cento."
O saudoso José Serson, em seu livro "Curso de Rotinas Trabalhistas" (36ª edição), pág. 273, escreveu o seguinte:
" O art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 disse que os "estabelecimentos que tiverem mais de 500 empregados" é que pagariam o adicional, mas se tem entendido que o sentido da expressão é de "empresa com mais de 500 empregados" como, aliás, decidiu o extinto DNPS (proc. 141.015/70, em 27/01/71) e a 3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos (Apelação em Mandado de Segurança 77.557-SP, DJU de 18/10/76, Rel. Min. Aldir Passarinho)."
No conceito tributário, "estabelecimento" quer dizer a unidade da empresa. Já a "empresa" compreende-se mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo grupo.
Notas:
"SENAI - Contribuições - Lei 4.863/65, art. 35; Decreto nº 60.466/67, art. 10. A lei nova suprimiu o acréscimo de 20% referente às empresas de mais de 500 empregados, sendo, pois, inoperante o Regulamento que permitiu essa cobrança" (3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, AMS 68.369-GB, 06/09/72, relator o Min. Márcio Ribeiro).
"SENAI - A Lei nº 4.863, de 1965, art. 35, § 2º, não revogou ou suprimiu o adicional de 20%, em favor do SENAI, previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 1942, repetido no art. 3º do Decreto-lei nº 6.246, de 1944. Não é ilegal o art. 15 do Decreto nº 57.902, de 02/03/66" (3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, AMS 63.379-MG, 10/04/73, relator o Min. José Neri da Silveira).
"O art. 53, § 2º, da Lei nº 4.863/65 não revogou o art. 6º do Decreto-lei nº 4.048, qie instituiu o adicional de 20% a ser cobrado das empresas industriais com mais de 500 empregados" (Supremo Tribunal Federal - RE 89.257-SP, DJU de 02/06/78).
O art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 menciona: "estabelecimentos que tiverem mais de 500 empregados". Mas deve ser entendido, que o sentido da expressão é de "empresas com mais de 500 empregados" (DNPS - Proc. 141.015/70, em 27/01/71 e 3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos - Apelação em Mandado de Segurança 77.557-SP, DJU de 18/10/76, Rel. Min. Aldir Passarinho).
Legislação:
Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/42 (instituiu o SENAI)
Decreto-lei nº 4.936, de 07/11/42 (alterou o DL anterior)
Decreto-lei nº 6.246, de 05/02/44
Decreto nº 494, de 10/01/62, DOU de 11/01/62 (Regimento do SENAI)
Decreto-lei nº 1.861, de 25/02/81
Decreto-lei nº 1.867, de 25/03/81
Decreto nº 60.466, de 14/03/67 (alíquota de 1%)
A Instrução Normativa nº 567, de 31/08/05, DOU de 02/09/05, da Secretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, estabeleceu procedimentos a serem observados pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, relativamente ao cumprimento da obrigação de recolher as contribuições sociais devidas por lei ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Em síntese, as contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI, a partir da competência agosto/2005, serão arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil, através da GPS, mantido os mesmos prazos e condições. A empresa que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14/08/2005, para recolhimento direto às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento até a competência março/2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados. A contribuição adicional ao SENAI (empresas com mais de 500 empregados), equivalente a 20% da contribuição devida ao SENAI, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, até a competência dezembro/2006.