Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregador
Salário-Educação
O Salário-Educação - SE, tem por objetivo financiar o ensino fundamental dos empregados bem como dos filhos destes na etária de 1 a 14 anos.
Alíquota
A alíquota é de 2,5% sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas aos seus empregados. A alíquota cai para 1,25% sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado (Lei 9.601/98). A empresa optante no SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação.
Recolhimento
O recolhimento é efetuado mensalmente através da GPS, juntamente com as contribuições do INSS. Mas, a empresa poderá optar em recolher diretamente ao FNDE mediante formalização desta opção, deixando de recolher ao INSS(*). O recolhimento é efetuado no Banco do Brasil SA, em guia própria..
Desde 01/01/04, estão obrigadas a recolher diretamente ao FNDE:
a) empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior, excluído o 13º salário;
b) empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;
c) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE.
(*) A partir de 26/12/96, data da publicação da Lei nº 9.424, de 24/12/96, ficou vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, extinguindo-se os benefícios previstos no Art. 10 do Decreto nº 3.142, de 16/08/99, DOU de 17/08/99.
Isentos da contribuição
Estão isentos da contribuição:
Legislação
Lei nº 4.440, de 27/10/64 (Instituiu o SE)
Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75, DOU de 24/10/75 (Reestruturou o SE)
Decreto nº 87.043, de 22/03/82, DOU de 23/03/82 (Regulamentou o SE)
Lei nº 7.787, de 30/06/89 (Alterou a base de incidência)
Lei nº 9.424, de 24/12/96 (alterou a alíquota)
Decreto nº 2.264, de 27/06/97 (Regulamentou a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências)
Decreto nº 2.935, de 11/01/99, DOU de 12/01/99 (fixou em R$ 315,00 o valor mínimo de que trata o art. 6º da Lei nº 9.424, de 24/12/96, para o exercício 1999)
Decreto nº 2.948, de 27/01/99, DOU de 28/01/99 (Alterou a forma de recolhimento e distribuição do SE)
Decreto nº 3.142, de 16/08/99, DOU de 17/08/99 (Regulamentou o SE)
Lei nº 10.832, de 29/12/03, DOU de 30/12/03 (alterou o § 1º e o seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998)
Decreto nº 5.374, de 17/02/05, DOU de 18/02/05 (fixou, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6°, § 1°, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996)
A Instrução Normativa nº 566, de 31/08/05, DOU de 02/09/05, da Secretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, estabeleceu procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação, disciplinada pelas Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999. Em síntese, a contribuição social do salário-educação, a partir da competência agosto/2005, será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da GPS., mantido os mesmos prazos e condições. As empresas que recolhem diretamente ao FNDE, por intermédio do CAD ou da Guia do Salário-Educação - GSE, continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até a competência dezembro/2005.
Resolução nº 2, de 23/08/06, DOU de 24/08/06, do Ministério da Educação - FNDE, dispôs sobre o parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais instituídos pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O Decreto nº 6.003, de 28/12/06, DOU de 29/12/06, regulamentou a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º , da Constituição, e as Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998.