Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregador
Salário-Maternidade
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99 (RPS)
Instrução
Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 (Art. 85)
Instrução
Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 120)
Instrução
Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09
Nota: A Instrução Normativa nº 2.185, de 05/04/24, DOU 09/04/24 (RT 029/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.110, de 17/10/22, que dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações, o salário-maternidade passa a não incidir sobre as contribuições devidas pela empresa (20% sobre o total das remunerações; financiamento da aposentadoria especial; contribuições destinadas a terceiros; bem como a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade do programa empresa cidadã. Em agosto de 2020, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).
Com relação ao 13º salário, a terceira parcela (remuneração variável em dezembro) paga até 10 de janeiro, deverá ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro.