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FGTS DIGITAL - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/03/2024

A Portaria nº 240, de 29/02/24, DOU de 01/03/24, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11/05/90, com o objetivo de aprimorar a gestão do FGTS, oferecendo serviços digitais para trabalhadores e empregadores.

O novo sistema que unifica e simplifica o pagamento e a gestão do FGTS, substitui a Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF) por um único canal digital, modernizando e otimizando os processos relacionados ao Fundo.

 

Benefícios do FGTS Digital

Simplificação e Agilidade

O pagamento do FGTS pode ser realizado online, com ou sem certificado digital, através do site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal, simplificando e agilizando o processo para empresas e trabalhadores.

Redução da Burocracia

A necessidade de geração mensal de guias e envio de arquivos pela Conectividade Social é eliminada, reduzindo significativamente a carga burocrática para as empresas.

Maior Segurança

O sistema oferece maior segurança e confiabilidade, utilizando autenticação por CPF e senha, protegendo os dados dos usuários.

Transparência Aprimorada

O acompanhamento online do histórico de pagamentos e da situação das contas do FGTS é viabilizado, proporcionando maior transparência e controle para os trabalhadores.

 

Funcionamento do Sistema:

Informação dos Dados dos Trabalhadores no eSocial

As empresas informam os dados dos seus trabalhadores no sistema eSocial, plataforma digital do Governo Federal.

Cálculo do Valor do FGTS a Recolher

A Caixa Econômica Federal realiza o cálculo do valor do FGTS a ser recolhido pela empresa, com base nos dados informados no eSocial.

Emissão da Guia de Pagamento

A empresa emite a guia de pagamento do FGTS no site ou aplicativo da Caixa, utilizando os dados disponibilizados pelo sistema.

Pagamento Online ou Presencial

O pagamento do FGTS pode ser realizado online, em qualquer dia útil, através de diversos canais bancários, ou presencialmente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Abrangência do FGTS Digital

O FGTS Digital é obrigatório para todas as empresas que possuem empregados, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, abrangendo um amplo universo de empresas e trabalhadores.

 

Impactos para as Empresas

Eliminação da GRRF Mensal

As empresas não mais precisam gerar a GRRF mensalmente, simplificando a rotina administrativa e reduzindo o tempo e os recursos despendidos com essa atividade.

Pagamento Online em Qualquer Dia Útil

O pagamento do FGTS pode ser realizado em qualquer dia útil, proporcionando maior flexibilidade e gestão de caixa para as empresas.

Acompanhamento Online do Histórico e Situação das Contas

As empresas podem acompanhar online o histórico de pagamentos e a situação das contas do FGTS, otimizando o controle e a gestão do Fundo.

 

Impactos para os Trabalhadores

Acompanhamento Online do Saldo das Contas

Os trabalhadores podem acompanhar online o saldo das suas contas do FGTS, facilitando o acesso à informação e o controle dos seus recursos.

Solicitação Online do Saque do FGTS em Qualquer Dia Útil

A solicitação do saque do FGTS pode ser realizada online em qualquer dia útil, agilizando o processo e facilitando o acesso aos recursos do Fundo por parte dos trabalhadores.

Esses pontos resumem os principais aspectos da regulamentação do FGTS Digital, que visa modernizar e facilitar os processos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Multa rescisória e o FGTS do mês

A partir de março de 2024, a multa rescisória e o FGTS do mês serão recolhidos através do FGTS Digital, observando-se os seguintes passos:

1 - Informações no eSocial - A empresa informa os dados dos seus trabalhadores no sistema eSocial, plataforma digital do Governo Federal.

2 - Cálculo do FGTS e Multa - A Caixa Econômica Federal realiza o cálculo do FGTS e da multa rescisória a serem recolhidos pela empresa, com base nos dados informados no eSocial.

3 - Emissão da Guia de Pagamento - A empresa emite a guia de pagamento do FGTS e da multa no site ou aplicativo da Caixa, utilizando os dados disponibilizados pelo sistema.

4 - Pagamento Online ou Presencial - O pagamento do FGTS e da multa pode ser realizado online, em qualquer dia útil, através de diversos canais bancários, ou presencialmente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Informações importantes

Desligamentos entre os dias 01 e 09 de cada mês

Com a mudança do vencimento do FGTS mensal para o dia 20 de cada mês, observar que aos desligamentos que geram o direito ao saque do FGTS ocorridos entre os dias 01 e 09 de cada mês.

Nessa situação, o FGTS rescisório vencerá antes do FGTS mensal, inclusive o do mês anterior à rescisão.

Assim, a empresa deve antecipar o recolhimento do FGTS do mês anterior à rescisão, não sendo permitido aguardar até o dia 20 do mês seguinte para efetuar o pagamento.

Exemplo:

Desligamento sem justa causa em 01/04/24. O FGTS rescisório deverá ser recolhido até o dia 11/04/2024, enquanto que o FGTS mensal de março/2024 venceria em 19/04/2024. Como o FGTS rescisório vence antes, a empresa deve antecipar o recolhimento do FGTS mensal de março.

Se a guia de março/2024 já tiver sido gerada e contiver todos os empregados, deverá excluir o demtido. Este processo será realizado no FGTS Digital por meio da funcionalidade: Gestão de Guias > Emissão de Guia Parametrizada.

 

Portaria nº 240, de 29/02/24, DOU de 01/03/24

CAPÍTULO I - DO FGTS DIGITAL

CAPÍTULO II - DO ACESSO AO FGTS DIGITAL

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS AO FGTS

Seção I - Da forma, do prazo e das condições
Subseção II - Das informações declaradas por meio do FGTS Digital
Subseção III - Da retificação das declarações
Seção II - Da comprovação das obrigações

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO FGTS DIGITAL - GFD

CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL

Seção I - Das disposições gerais do contrato de parcelamento
Seção II - Das condições especiais do contrato de parcelamento
Seção III - Do termo de adesão a contrato de parcelamento

CAPÍTULO VII - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO FGTS

 

Notas:

FGTS - SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS - MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 729, de 15/05/24, DOU de 15/05/24 (RT 040/2024), Edição Extra, do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

FGTS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CALAMIDADE PÚBLICA - A Portaria nº 763, de 20/05/24, DOU de 20/05/24 (RT 041/2024) , Edição Extra, do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados no município de Picada Café, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

FGTS - PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS - MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - A Circular n° 1057, de 22/05/24, DOU de 24/05/24 (RT 042/2024), da Caixa Econômica Federal, dispôs sobre a prorrogação da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024 para os empregadores alcançados pela Portaria nº 3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, como também sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, autorizada pela publicação da Portaria nº 729 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 15 de maio de 2024 e alterações posteriores, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

FGTS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS - MUNICÍPIOS DE NOVA SANTA RITA, PARECI NOVO E PAROBÉ - RS - A Portaria nº 797, de 22/05/24, DOU de 23/05/24 (RT 042/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados nos municípios de Nova Santa Rita, Pareci Novo e Parobé, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

FGTS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS - MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO - RS - A Portaria nº 783, de 21/05/24, DOU de 22/05/24 (RT 042/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

FGTS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS - MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - A Portaria nº 895, de 06/06/24, DOU de 07/06/24 (RT 046/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados no Anexo, alcançados por estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Na íntegra:

CRÉDITO CONSIGNADO AO TRABALHADOR CELETISTA - PLATAFORMA FGTS DIGITAL - A Resolução nº 1.093, de 04/06/24, DOU de 05/06/24 (RT 046/2024), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, autorizou a utilização da Plataforma FGTS Digital para viabilizar a implantação de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista. Na íntegra:

 

RT 102/2023 - FGTS DIGITAL - NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO - PREVISÃO DE INÍCIO EM MARÇO DE 2024