Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Gueltas

A prática da Guelta consiste em remunerar (gratificando ou premiando) os empregados de uma empresa, como objetivo principal de aumentar as vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro (distribuidor ou fornecedor). Do alemão, guelta deriva da palavra "Geld", precedida do prenome "Wechsel", que significa troco ("Wechselgeld").

No Brasil surgiu no início da década de 60 no mercado farmacêutico. Balconistas recebiam comissão diretamente do laboratório farmacêutico por quantidade de medicamentos vendidos de sua marca. Hoje, tal prática se estendeu a diversos ramos do comércio.

São exemplos comuns:

No âmbito jurídico a questão é bastante polêmica, residindo na dúvida quanto a incorporação ou não na remuneração do empregador. A CLT é omissa, até porque não consegue acompanhar a velocidade das mudanças.

Sobre o tema, geram duas relações diversas, uma entre empregado e empregador, em que há pagamento de salário, e outra entre empregado e fabricante, em que há pagamento de gueltas.

Atualmente, tem-se duas correntes de entendimento, sendo:

a) A primeira que entende que se trata de uma mera relação entre empregado e terceiro, inexistindo qualquer relação entre o empregador e o seu pagamento, e portanto, não há que se falar no caráter salarial das gueltas.

"A parcela denominada guelta não tem natureza salarial quando a prova dos autos sinaliza que era quitada pelos fornecedores no intuito de fomentar as vendas de seus produtos comercializados no estabelecimento comercial da reclamada através do incentivo pecuniário aos vendedores que privilegiam determinada marca em detrimento das demais, quando da oferta aos clientes. Destarte, na forma do disposto no artigo 457 da CLT, não se compreende na remuneração o pagamento de prêmios e vantagens, mesmo que habituais, que não eram quitados diretamente pelo empregador" (RO/16159/02 - TRT 3ª R - 7ª Turma - relator juiz Manoel Barbosa da Silva - DJMG 18-02-03).

b) A segunda que entende que as gueltas assemelham-se as gorjetas, e assim teriam natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457 da CLT).

GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST." (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).

RECURSO DE REVISTA - GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST - RR 0035900-87.2009.5.13.0012 - Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

Entendemos que, apesar da semelhança entre "gorjetas" e "gueltas", há de se observar que o primeiro tem a intervenção do empregador, onde todas as gorjetas são recebidas e contabilizadas pelo empregador e lançadas na folha de pagamento. Já no segundo, inexiste qualquer intervenção do empregador, já que é paga diretamente ao trabalhador por terceiro, ou seja, trata-se uma espécie de brinde pecuniário ofertado pelos fornecedores aos empregados das lojas que fomentam vendas de seus produtos.

Assim, gueltas não são verbas remuneratórias de responsabilidade do empregador, e portanto, inexiste qualquer efeito trabalhista e trbiutário. Por outro lado, se "gueltas" estarem sujeitas a intervenção do empregador, tal como acontece nas gorjetas, então, por analogia, poderia haver a responsabilidade trabalhista e tributária.

O saudoso Valentim Carrion, reza em seu livro:

"Gueltas são gratificações ou prênios oferecidos por terceiros a empregados pela produção, beneficiando estes terceiros (...) não influem na relação empregatícia. Se os referidos pagamentos não influem na relação empregatícia, é porque não integram a relação de emprego e, por consequência, não integram a remuneração."

 

Comentário

É para pensar. Por trás das gueltas esconde-se a prática da imoralidade corporativa. Pois, oferecer alguma vantagem econômica em pecúnia ou bens materiais ao empregado para que o fornecedor seja favorecido nas vendas de um determinado produto, isto é uma concorrência desleal, além do que o consumidor será a vítima.

Ora, conforme a exemplificação dada, se a atendente da farmácia sugere um determinado medicamento, em vez do genérico, o faz apenas porque está recebendo uma vantagem econômica. Por vezes, o remédio poderá causar distúrbios (efeitos colaterais) à vítima, que é, na maioria das vezes, de total desconhecimento da atendente. Mas, tudo por dinheiro.

O célebre Dr. Lair Ribeiro, em seus vídeos (YouTube) faz uma grande explanação de como funciona a indústria de remédios e seus distúrbios que causam em suas vítimas. Por exemplo, explica ele que, hoje o colesterol não é mais grande vilão das doenças cardíacas. Mas, a indústria de remédios tem o interesse que seja mantido como sendo o grande vilão da história, para que seja vendido mais e mais remédios. Cita ele que, há um remédio para abaixar o colesterol, quando é desnecessário, mas a indústria continua vendendo porque criará os efeitos colaterais e sobre os mesmos, novos remédios, e assim sucessivamente.

E para finalizar, no mundo político não é diferente, políticos recebem "agrados" (propinas) de empresas (empreiteiras, indústrias, etc.) para serem favorecidas nos produtos e/ou serviços que as mesmas vendem, ora criando leis para isenção ou redução de impostos, ora na compra de editais, ora anistiando dívidas, etc. É imoral?. Um deputado disse que "a prática de propina é uma cultura brasileira".

Então, qual a diferença entre "gueltas" e "propinas"?. O "modus operandi" é semelhante. É bem diferente das gorjetas.