Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Prêmios

O prêmio é uma vantagem dado aos empregados, em dinheiro, em forma de bens e/ou serviços, normalmente quando cumpre-se uma meta previamente estipulada.

Assim, o prêmio tem o efeito de promessa de vantagem. Ao contrário da gratificação, que não existe a promessa de vantagem, pois é dada espontaneamente pela empresa e tem o seu efeito surpresa. São exemplos típicos: prêmio de produção, prêmio por desempenho, prêmio por pontualidade no trabalho, etc.

 

Tributação

No período de 14/11/17 até 23/04/18, vigência da Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17(*), quando dado aos empregados em até duas vezes ao ano, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

(*) De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.

A partir de 23/04/18, independentemente do limite de até duas vezes ao ano, ainda que habituais, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (Art. 457 da CLT, § 2º).

 
Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

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SALÁRIO (EM GERAL) - Prêmio - À evidência, valores habituais pagos ao empregado, calculados a partir de percentual incidente sobre as vendas por ele realizadas, revestem natureza salarial, a despeito de indevidamente apelidados pelo empregador como prêmio. (TRT-SP 02980165330 RO - Ac. 05ªT. 02990102811 - DOE 09/04/1999 - Rel. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS)

Prêmio - PRÊMIO DE FREQÜÊNCIA - Revelando a prova documental que a Autora percebia, habitualmente, a verba denominada "prêmio de freqüência", seu caráter salarial salta à vista, constituindo parcela integrante do salário (art. 457, § 1º., da CLT), pelo que o adicional de horas extras deve ter seus reflexos computados, também, sobre esse título. Apelo obreiro provido (TRT-SP 02980310411 - RO - Ac. 07ªT. 19990481345 - DOE 24/09/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM)

Prêmio-produção - Equiparação salarial - O prêmio é definido pela doutrina como uma vantagem associada a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Escapa, assim, do campo de incidência do artigo 461, da CLT. (TRT-SP 02980279875 RO - Ac. 04ªT. 19990443770 - DOE 03/09/1999 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI)

Solução de Consulta nº 1.009, de 04/06/19, DOU de 28/11/19
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.
A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe Disit01