Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

 

Multa de 20% sobre o montante do FGTS

Aplicam-se a multa de 20% do FGTS, somente nos casos de despedida por culpa recíproca ou de força maior e quando reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não se aplica em nenhuma outra situação.

Características da despedida por culpa recíproca:

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (art. 501 da CLT).

Desde 16/02/98, a referida multa rescisória é depositada na conta vinculada do empregado, através da GRR - Guia de Recolhimento Rescisório(*), até o 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento (Art. 31 da Lei nº 9.491, de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97, e Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF).

A Circular nº 222, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal, criou, a partir de outubro/2001, a GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social(*) para o recolhimento, no prazo ou em atraso, dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido. A utilização do formulário GRFC é obrigatória para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28/09/01, inclusive, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

(*) Nota:
A partir de 31/12/97 passou a denominar GRR (Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97).
A partir de 20/10/08 passou a denominar GRRF (Circular nº 450, de 13/10/08, DOU de 20/10/08

 

seta_azul.gif (60 bytes) Cálculo e Exemplo

seta_azul.gif (60 bytes) Fundamentação Legal