Departamento Pessoal


Desligamento

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Comprovante de Rendimentos - Imposto de Renda

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá ser entregue ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa nº 120, de 28/12/00, DOU de 02/01/01).

O comprovante é confeccionado em uma única via, porém recomenda-se fazer em 2 vias (1ª ao beneficiário e 2ª empresa/comprovante de entrega) e deverá constar: a natureza e do montante do rendimento bruto tributável, as deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais.

 

Entrega por meio de e-mail

A Instrução Normativa nº 288, de 24/01/03, DOU de 27/01/03, que alterou a Instrução Normativa nº 120, de 28/12/00, DOU de 02/01/01, permitiu a entrega do respectivo comprovante por meio de e-mail para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. No entanto, a pessoa física poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. Recomenda-se que a Administração de Pessoal adicione em sua rotina de trabalho, a anotação do e-mail de seus empregados e colaboradores (autônomos, diretores, etc.) no sistema de registro de empregados e/ou cadastro geral.

 

Modelo e Instruções de preenchimento

PERÍODO

VIGÊNCIA

de 02/01/01 a 26/01/03

Instrução Normativa nº 120, de 28/12/00, DOU de 02/01/01

de 27/01/03 a 27/11/08

Instrução Normativa nº 288, de 24/01/03, DOU de 27/01/03

de 28/11/08 a 19/12/11

Instrução Normativa nº 890, de 25/11/08, DOU de 28/11/08

de 20/12/11 a 23/10/13

Instrução Normativa nº 1.215, de 15/12/11, DOU de 20/12/11

de 23/10/13 a 07/12/14

Instrução Normativa nº 1.405, de 23/10/13, DOU de 24/10/13

de 08/12/14 a 28/12/16

Instrução Normativa nº 1.522, de 05/12/14, DOU de 08/12/14

de 29/12/16 a 31/12/21

Instrução Normativa nº 1.682, de 28/12/16, DOU de 29/12/16

a partir de 01/01/22

Instrução Normativa nº 2.060, de 13/12/21, DOU de 15/12/21

Nota: A Instrução Normativa nº 1.416, de 04/12/13, DOU de 09/12/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

 

Abono pecuniário de férias - Preenchimento do Comprovante de Rendimentos - 2008

O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16/01/09, DOU de 19/01/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008.

Em sintese, no preenchimento da Dirf e do Comprovante Anual de Rendimentos relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 22/05/09, DOU DE 04/06/09
Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - Preenchimento.
O ato declaratório normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, como ato interpretativo que é, não tem o poder de instituir normas, limitando- se a explicitar o sentido e o alcance das normas integrantes dos atos constitutivos que interpretam.
Sendo assim, em relação ao valor dos rendimentos pagos na rescisão do contrato de trabalho a título de férias integrais não gozadas por necessidade de serviço, de que trata o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18.2.2005; férias proporcionais, de que trata o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16.11.2006; e um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal quando agregado a pagamento de férias (simples ou proporcionais) vencidas e não gozadas, de que trata o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º. 12.2008, as orientações contidas no Ato Declaratório Interpretativo no 28, de 2009, não devem ser adotadas para fins de preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte uma vez que interpreta o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006, que trata do abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pagos na vigência do contrato de trabalho.
Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16.11.2006; arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16.01.2009; e itens 16 e 17 do Parecer Normativo Cosit nº 005, de 24.05.1994.