Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Terceirização

 

Fiscalização

A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização do trabalho na prestação de serviços a terceiros (art. 134).

O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao encontrar trabalhadores terceirizados em atividade, deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais da prestação de serviços, dentre outros aspectos legais.

Não discriminação

Devem ser asseguradas aos empregados da prestadora, quando a prestação de serviços ocorrer nas dependências da contratante, as mesmas condições:

Quando o número de empregados da prestadora for igual ou superior a vinte por cento dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais, desde que sejam apropriados e possuam o mesmo padrão de atendimento.

Condições de segurança, higiene e salubridade

O dever de cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho é da prestadora de serviços.

Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho constate descumprimento de normas de saúde e segurança pela empresa prestadora de serviços, deverá lavrar em seu desfavor os autos de infração correspondentes.

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho, na hipótese de responsabilidade da contratante, lavrar, também em seu desfavor, os autos de infração, nos termos do § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974, combinado com a correspondente Norma Regulamentadora violada.

Fiscalização

Constituem indicadores da caracterização do vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, dentre outras:

Nas hipóteses de caracterização do vínculo empregatício diretamente com a contratante, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o correspondente auto de infração capitulado no caput do art. 41 da CLT, e os demais autos de infração cabíveis, além de apurar eventual débito de FGTS desde o início da prestação dos serviços e adotar os demais procedimentos pertinentes.

A descaracterização da prestação de serviços a terceiros deverá ser demonstrada no conjunto do acervo probatório, cabendo ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder à devida fundamentação do seu ato, sempre considerando as circunstâncias do caso em concreto e, para tanto, deverá descrever de forma objetiva e pormenorizada os indicativos, evidências e todos demais traços, tomados em conjunto naquela situação particular, que levem à sua conclusão pela formação do vínculo de emprego direto entre o empregado e a tomadora dos serviços.

Constitui indicador de incapacidade econômica compatível com a execução do contrato a existência de atraso salarial e de FGTS igual ou superior a 3 meses por parte da prestadora.

Disposições finais

Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho.