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Comissão de representantes dos empregados

Com a Reforma Trabalhista (vigência a partir de 10/11/2017), empresas com mais de 200 empregados deverão constituir uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O mandato dos membros será de um ano e não poderá sofrer despedida arbitrária desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (Art. 510-A  da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

 

Composição da comissão

QUANTIDADE DE EMPREGADOS MEMBROS
empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados 3 membros
empresas com mais de 3.000 e até 5.000 empregados 5 membros
empresas com mais de 5.000 empregados 7 membros

Nota: No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida acima.

 

Atribuições da comissão

Notas:

 

Eleição

Nota: Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

 

Mandato dos membros

O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

 

Estabilidade

Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.