Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

PIS-PASEP

 

Introdução

Criado em 1970, através das Leis Complementares nºs 7 (PIS) e 8 (PASEP), os programas têm objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

Em 1975, a Lei Complementar nº 26, unificou os dois programas, denominando-se então PIS-PASEP. Ainda em 1975, o Decreto nº 76.900, criou a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que visa a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais.

Em 1976, o Decreto nº 78.276, definiu critérios de execução da Lei Complementar nº 26/75, inclusive definiu a periodicidade do exercício financeiro de 01 de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.

Em 1986, a Norma de Serviço nº 580/86, da Diretoria de Programas da CEF, baixou critérios para cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos, criando os formulários: DCPIS (Documento de Cadastramento do PIS) para cadastramento do empregado; e DRC (Documento de solicitação e Resumo de Cadastramento) para solicitação do DCPIS.

Em 1988, o art. 239 da Constituição Federal, alterou parcialmente a destinação das contribuições para os respectivos programas, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial, programas de desenvolvimento econômico e preservou os patrimônios acumulados.

Em 1989, a Lei nº 7.859, regulou a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal. Garantiu o abono anual de um salário mínimo, aos empregados que: ganham até dois salários mínimos médios no período trabalhado; que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; e que estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no PIS-PASEP. Adotou também critérios de pagamento.

Em 1990, a Lei nº 7.998, regulou o programa de seguro-desemprego e repetiu critérios de pagamento de abono salarial previsto na Lei nº 7.859/89.

Nota: A Lei nº 13.134, de 16/06/15, DOU de 17/06/15, alterou as Leis nº 7.998, de 11/01/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os inscritos no PIS/PASEP, após um ano de cadastramento e desde que tenham trabalhado durante pelo menos 15 dias, recebem as participações do fundo, e havendo 5 anos, já têm direito ao Abono equivalente a um salário mínimo. É calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente (Lei nº 13.134, de 16/06/15, DOU de 17/06/15).

Anualmente, os dados de empregados, foram informados através da RAIS até a entrada do e-Social.

 

Período de 31/05/20 a 04/08/20

A Medida Provisória nº 946, de 07/04/20, DOU de 07/04/20, Edição extra, que extinguiu o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/75, transferiu o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e autorizou saques de R$ 1.045,00 do FGTS, teve seu prazo de vigência encerrado, perdendo a sua validade no dia 04/08/20.

As informações abaixo tem validade no período de 31/05/20 a 04/08/20

A Medida Provisória nº 946, de 07/04/20, DOU de 07/04/20, Edição extra, extinguiu em 31/05/20, o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/75, e transferiu os ativos e passivos ao FGTS.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.

Pandemia covid-19

No período de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque de até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

 

PIS E PASEP - ENCERRAMENTO DAS CONTAS - PRAZO DE ATÉ 5 ANOS

A Portaria Interministerial nº 2, de 11/10/23, DOU de 11/10/23, Edição Extra, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu normas operacionais para fins de cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal, e deu outras providências.