Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

Licença maternidade

 

Fundamentação legal

RPS/99 - Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 12/05/99 (republicada no DOU de 18/06/99 c/ o anexo II)

Ordem de Serviço nº 624, de 24/05/99, DOU de 26/05/99

Ordem de Serviço nº 623, de 19/05/99, DOU de 26/05/99

Portaria nº 5.188, de 06/05/99, DOU de 10/05/99

Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99

Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99

Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99

Instrução Normativa nº 20, de 18/05/00, DOU de 23/05/00

Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02

Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03

Benefícios da Previdência Social

 

Liminar - ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99 - STF

Dando continuidade ao julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 (v. Informativo 144), o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido para, dando interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."], deixar expresso que o mesmo não se aplica à licença maternidade a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença. Tendo em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). Levou-se em consideração também que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4 .99.

Considerando suficientes os fundamentos acima deduzidos para o deferimento da liminar, o Tribunal deixou de apreciar a alegação de ofensa ao art. 5º, § 2º da CF (§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."), em face da Convenção 103 da OIT que proíbe expressamente que se impute o custeio da licença maternidade ao empregador. ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.

Enunciado nº 31 do Conselho de Recursos da Previdência Social

Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/ 91, é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade (Resolução nº 2, de 07/05/07, DOU de 01/06/07).