Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

 

Creche

As empresas que contam com 30 mulheres com mais de 16 anos de idade no seu quadro de pessoal, estão obrigadas a manter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação (até 6 meses de idade).

O local é assim especificado:

O número de leitos no berçário deverá ser proporcional a um leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade.

A exigência poderá ser suprida se o estabelecimento mantiver creche diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas. A creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos (Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, Art. 118).

Art. 389 da CLT

 

Creches distritais - Convênio

As empresas poderão optar pelas creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais, obedecidas as seguintes condições:

a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada;
b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 389 da CLT

 

Reembolso-Creche

Opcionalmente, as empresas estão autorizadas a adotar o benefício de reembolso-creche, mediante formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

Nota: O Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas.

Portaria nº 3.296, de 03/09/86, DOU de 05/09/86

Lei nº 8.212, de 24/07/91, art. 28, § 9º, alínea "s"

Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 118)

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

Local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 118), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, com relação as exigências de instalação de local apropriado para guarda sob vigilância e assistência de filhos no período da amamentação (§ 1º do art. 389 da CLT).

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

O local a que se refere o caput obedecerá aos seguintes requisitos:

O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de 30 empregadas.

A respectiva exigência poderá ser suprida se o estabelecimento mantiver creche diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas.

A creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos.

 

Tributação

Os valores pagos a título de reembolso creche pagos em conformidade com a legislação trabalhista:

Já o "auxílio-creche" pago em dinheiro é tributado.

 

Art. 55, XV, RIR/99

Art. 214, § 9º, XXIII, RPS/99

Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99

CF/88, art. 7º, XXV

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22