Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 372 - Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos
demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa
fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº
2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 371 |