Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 359 - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 358

seta_azul.gif (60 bytes) INICIALseta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 360 seta_azul.gif (60 bytes)