Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 357 - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 357 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/11 do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/11 do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa concluída.

 

 


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