Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 357 - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os
critérios e a forma de realização de pesquisas externas.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 357 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a
designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão,
manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço
social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação,
junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe,
cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados
receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/11 do valor mínimo do
salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa
concluída.
- Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
- Texto anterior:
- Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor
correspondente a 1/11 do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art.
215, por deslocamento com pesquisa concluída.