Art. 352 - Para fins de reconhecimento inicial de benefícios
previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o
Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante
perante o INSS nas seguintes hipóteses:
I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido
pelo Advogado-Geral da União; e
II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em
sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da
tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral
da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 352 - O Ministro da Previdência e Assistência Social
poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
dos tribunais superiores.
§ 1º - A edição da súmula administrativa de que trata este artigo
será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência
Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a
previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
- I - abster-se de constituí-los;
- II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
- III - formular desistência de ações de execução fiscal já
ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
§ 2º - As súmulas administrativas serão numeradas em ordem
cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a
matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios
eletrônicos.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência
Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a
previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
- I - abster-se de constituí-los;
- II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
- III - formular desistência de ações de execução fiscal já
ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o
cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua
edição.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência
Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a
previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
- I - abster-se de constituí-los;
- II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
- III - formular desistência de ações de execução fiscal já
ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.