Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 321 - O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que
impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de
serviço.
Art. 321 - Devem ser publicados
em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo
celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 320 |