Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 304 - Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Art. 304 - Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.

Ementa: Direito Previdenciário e Tributário. Avocatória Ministerial. A competência do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social para suscitar avocatória ministerial cinge-se a uma das hipóteses previstas no art. 303, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 1999, não encontrando amparo no ordenamento jurídico o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1841/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço o pedido de avocatória. Avocatória Ministerial. Referência: Processo n° 35.183.012.432/95-91. NFLD n° 31.884.331-5. Interessada: Prefeitura do Município de Londrina. 09/08/99, DOU de 11/08/99.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 303

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