Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 221 - Exclui-se da responsabilidade solidária perante a
seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação
com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº
4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma
prevista no art. 220.
Art. 221-A - O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.
Parágrafo único - A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 220 |