Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
- Redação anterior:
- Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
- Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.
- Redação anterior:
- Art. 175 - O pagamento das
parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência
social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.