Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 155 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.

 

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 154

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 156 seta_azul.gif (60 bytes)