Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 47 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação
médico-pericial.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 47 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar
à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada,
observado o disposto no art. 49.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - Se a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade
laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.