Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Seção VI - Dos benefícios
Subseção I - Da aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 43 - A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da
Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado
por médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42 |