Legislação


CLT

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

§ único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

Constituição Federal/88, art. 96, I, a

 

 


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