CLT
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
§ único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Constituição Federal/88, art. 96, I, a