Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

§ único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 960, de 17/12/38 (revogado pelo CPC, arts. 575, 576 e 1.218).

 

 

 


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