Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de 10 dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 dias.

 

 

 


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