CLT
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso, ex offício, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
§ único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.