CLT
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.
§ único - Salvo quando estiver correndo prazo comum aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Lei nº 8.638, de 31/03/93 (acrescentou o referido §)