Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

 

Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

§ único - Quando a instância for instaurada ex offício, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)