Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção VIII - DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

§ único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)