Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
- Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 792 - Revogado
Nota: Revogado pela Lei nº
13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 792 - Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais,
tutores ou maridos.
Código Civil, art. 246
Lei nº 4.121, de 27/08/62 (deu nova
redação no art. 246, Código Civil)