Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 

Art. 792 - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 792 - Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
 
Código Civil, art. 246
Lei nº 4.121, de 27/08/62 (deu nova redação no art. 246, Código Civil)

 

 


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