Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

 
Enunciado do TST nº 18
Enunciado do TST nº 48

 

 


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