CLT
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
- a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
- b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
§ único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.