Legislação
CLT
- TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
- Seção III - DA COMPETÊNCIA DAS
PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias
Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as
atribuições indicadas na Seção anterior.