Legislação


CLT

TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

 

Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

 

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)