Legislação


CLT

TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 744 - A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

 

 

 


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ÍNDICE

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