Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 744 - A nomeação do procurador geral deverá recair em
bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 ou mais anos, cargo
de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.