Legislação


CLT

TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 742 - A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores.

§ único - As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

 

 

 


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ÍNDICE

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