CLT
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
(Sem efeito - Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/06/54)
- a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;
- b)
§ único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.