Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

a) substituir o presidente e o corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Sem efeito - Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/06/54)

§ único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

 

 


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