Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade.

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

 

 


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