Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 por mês, perceberão os juizes classistas temporários e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

§ único - Os juizes classistas temporários que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

 

 


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