Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

Art. 685 - A escolha dos juizes classistas temporários e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregados e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 nomes.

§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

 


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