Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

 


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