CLT
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
- a) determinar às Juntas e aos juizes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
- b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
- c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
- d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
- e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
- f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
- g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.