Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 670 - O Tribunal Regional da 1ª Região compor-se-á de 54 Juizes, sendo 36 togados, vitalícios, e 18 classistas, temporários;

§ 1º - (vetado)

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 ou mais juizes togados, e menos de 11, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juizes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no § anterior.

§ 3º - (vetado)

Constituição Federal/88, art. 94

§ 4º - Os juizes classistas temporários referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista temporário.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juizes, observados, na convocação de juizes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus juizes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 juizes. Cada turma se comporá de 3 juizes togados e 2 classistas temporários, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Constituição Federal/88, art. 112
Constituição Federal/88, art. 113
Constituição Federal/88, art. 114
Constituição Federal/88, art. 115
Lei nº 5.879, de 23/05/73 (normas para promoção de Juizes Presidentes)

 


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