Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b) dois juizes classistas temporários, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

§ único - Haverá um suplente para cada juiz classista temporário.

 


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