Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominação privativa das entidades sindicais de grau superior.

 

 

 


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ÍNDICE

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