CLT
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ único - Estão excluídos dessa proibição:
(Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I)a)
b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.