TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados
a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das normas de segurança e saúde do trabalhador.